Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito de casos relativos à Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Por sua importância, vejamos abaixo a posição do Tribunal Superior.
Representação. Lei Maria da Penha.
Vítima de violência doméstica, em audiência especial designada (por ter o juiz entendido que nesses casos a ação penal é condicionada), manifestou interesse de não processar o acusado, renunciando à representação. Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado por renúncia (retratação) da representação por parte da vítima. O Tribunal a quo revogou essa sentença, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, por maioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do art. 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no art. 16 da citada lei. HC 108.098-PE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008. (Informativo 369)
Notícia
Agressão de ex-namorado não se enquadra na Lei Maria da Penha
Agressão de ex-namorado contra antiga parceira não configura violência doméstica, portanto não se enquadra na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou competente o juízo de direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar ação contra agressor da ex-namorada.
No caso, o homem encontrou a ex-namorada na
companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Ele jogou um
copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O
Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica e, por
isso, considerou que deveria ser julgado pela Justiça comum.
Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal de Conselheiro Lafaiete encaminhou os autos para a 1ª Vara
Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o conflito de
competência por entender que não se tratava de violência doméstica
e, por essa razão, a questão deveria ser julgada pelo Juizado
Especial.
Em sua decisão, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Lei Maria da Penha não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, a competência é do Juizado Especial Criminal. Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu
do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane
Silva. Segundo ela, o namoro configura, para os efeitos da Lei
Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, já que trata de uma
relação de afeto.
Comentários