*Ruivaldo Macedo Costa A Constituição Federal, em seu art. 144, ao dispor sobre a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, atribui aos órgãos policiais (civis e militares) a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. À polícia civil incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União (art. 144, § 4º). Em termos simples, de acordo com nossa legislação, as infrações penais dividem-se em crimes e contravenções penais. A depender da natureza da infração penal, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira) deverá instaurar inquérito policial ou termo circunstanciado para apurar a infração penal imputada. Infelizmente, sem generalizarmos evidentemente, a realidade tem revelado que, tratando-se de crimes cuja imputação revela acentuada gravidade, a prática policial ainda tem utilizado métodos que deveriam estar relegados ao plano da história processual penal (basicamente o emprego de tortura). Importante destacar que o policial, enquanto agente estatal, está obrigado a zelar pela integridade física e moral do preso, sendo tal circunstância um direito individual previsto no art. 5º, XLIX, da CF. Da mesma forma, existem diversos outros direitos elencados no art. 5º da CF que protegem o acusado do abuso do Estado (por meio de seus agentes). O inquérito policial tem a função de recolher as informações relativas a uma suposta infração penal. Apesar de o nosso CPP ainda encerrar uma investigação policial nos moldes inquisitivos e sabidamente ser produto de uma época histórica de caráter fascista, cumpre salientar que todo o conjunto normativo de nosso país encontra seu limite de interpretação e, portanto, de aplicação na CF (filtro constitucional). Independente de sua estrutura fascista, embora a prática revele e a CF evidentemente proíba, a investigação pautada em ações (ou omissões) que imponham sofrimentos físicos ou mentais ao acusado deve ser rechaçada por todos aqueles que pretendam a construção de um Estado Constitucional de Direito, sobretudo por ser direito constitucional a presunção de inocência. Dito isso, gostaríamos de salientar que este artigo tem por base notícia veiculada essa semana, em rede nacional, que coloca mais uma vez em dúvida parte das atividades policias de investigação em nosso país. A Polícia Civil de São Paulo, após investigação de homicídio, chegou a Leandro Basílio Rodrigues, 19, chamado de "maníaco de Guarulhos" (Grande São Paulo), o qual confessou diversos homicídios. Entre as mortes, estava a de Vanessa Batista de Freitas, 22, em 2006, a qual também foi estuprada. Detalhe: na época do crime, três rapazes foram presos sob a acusação de terem cometido o crime. Renato Correia de Brito, 24, William César de Brito Silva, 28, e Wagner Conceição da Silva, 25, estavam presos desde agosto de 2006, mas sempre disseram à Justiça que confessaram o crime sob tortura.[1] O Ministério Público e a própria polícia, considerando a riqueza de detalhes, convenceram-se da inocência dos rapazes presos a ponto de requerer (o MP) a soltura destes. Nos limites deste artigo, não caberia dizer mais, pois os próprios fatos são por demais eloqüentes. Basta lembrar a lição do insuperável Ruy Barbosa, o qual advertia: “Quanto mais abominável o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas, de seguir passo a passo as circunstâncias, deixando a elas a palavra, abstendo-se rigorosamente de impressões subjetivas e não antecipando nada.”[2] Para a reflexão e enquanto síntese de tudo, vejamos a lição de Zaffaroni e Nilo Batista: “O estado de direito é concebido como o que submete todos os habitantes à lei e opõe-se ao estado de polícia, onde todos os habitantes estão subordinados ao poder daqueles que mandam. O princípio do estado de direito é atacado, por um lado, como ideologia que mascara a realidade de um aparato de poder a serviço da classe hegemônica e defendido, por outro, como uma realidade bucólica com alguns defeitos conjunturais. Considerando a dinâmica da passagem do estado de polícia ao estado de direito, é possível sustentar uma posição dialética: não há estados de direito reais (históricos) perfeitos, mas apenas estados de direito que contêm (mais ou menos eficientemente) os estados de polícia neles enclausurados.”[3] Assim, a construção de um Estado Constitucional de Direito, assim como a construção da ética, é uma tarefa de todos nós; é uma tarefa árdua e cotidiana. *Advogado Criminal [1] http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u441082.shtml [2] In: ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 6. ed. (rev. atual. ampl.). São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1. [3] Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de janeiro: Revan, 2003, p. 41.
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Data de criação : 08/06/26 Última atualização : 09/02/25 21:18 / 11 Artigos publicados
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Todos os comentários desse artigo:
A polícia e o Estado Constitucional de Direito
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Caro Professor,
Seu artigo é bom.Porém permita-me Fazer algumas observações:
A essstrutura estatal no que diz respeito a segurança púiblica no brasil é demagógica,fora da realidade do dia a dia das ocorrências policiais.
Direitos humanos para humanos direitos.é um bom assuntopara conversarmos em sala.
uma abraço
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Li sobre esta noticia e fiquei muito espantada.. na prática é muito comum ver que o método investigatório da policia é a confissão a base da tortura... muitas vezes o estado nao disponibiliza meios adequados para as invetigações, falta um pouco de tudo, viaturas, combustivel, pessoal preparado, mas não devemos pensar que são somentes esses aspectos que influenciam na confissão sob tortura...embora para a policia é muito mais fácil apresentar alguem para a sociedade do que ter um caso não "solucionado" isso é uma vergonha!!!!
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Sua aula hoje foi muito proveitosa
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Através da pesquisa de alguns artigos sobre o tema, li um texto onde o autor ressalva dois fatos como importantes para a realização de uma boa investigação e assim seguir bem a lição de Ruy Barbosa.
A necessidade de fatores materiais - equipamentos adequados à realização do inquérito policial e compatíveis com a modernidade do crime organizado e os fatores humanos – policiais preparados, com habilitação, tanto teórica como prática, e motivados.
Segundo o autor esta combinação seria uma forma de buscar a inclusão do respeito aos direitos humanos no momento do inquérito, pois este é resultado da relação humana entre aquele que investiga e aquele que é investigado. Se o primeiro não possui condições para tal, não terá qualidade este inquérito.
Esta, dentre as várias opiniões que podem ser apresentadas sobre o tema, cabe bem na nossa realidade brasileira.
Neto, Jorge Amado Cury. Direitos Humanos e Investigação Policial. Revista Jurídica Unicoc. [On line]. Disponível em http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_52.pdf. Acesso em 10/08/2008.
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Bastante interessante o artigo trazido por Ruivaldo Macedo.
Referir-se a um tema atual e polêmico de maneira clara e objetiva, com críticas perfeitamente pertinentes com relação ao tema (A polícia e o Estado Constitucional de Direito); nos mostra que devemos pensar além ao se deparar com um fato cotidiano.
Certamente que assim caminharemos para o fim do estado esquizofrênico em que vivemos.
Obrigado Ruivaldo por seus brilhantes e esclarecedores artigos.

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